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CÓDIGO DE ÉTICA DO ECONOMISTA
DOMÉSTICO
CAPÍTULO I - DAS NORMAS GERAIS
SEÇÃO I - DOS OBJETIVOS
Art. 1º O código de ética profissional
do economista doméstico tem por objetivo indicar os princípios
e normas que vão nortear a conduta moral e profissional da classe
em suas relações com a categoria, os clientes, os poderes
públicos e a sociedade.
SEÇÃO II - DOS PRINCÍPIOS E
VALORES ÉTICOS
Art. 2º O economista doméstico terá
como valores básicos de conduta, os seguintes:
a) honestidade
b) responsabilidade
c) justiça social
d) seriedade
e) liberdade
f) fraternidade
g) humanidade
h) compromisso com o desenvolvimento da pessoa humana e com o progresso
da sociedade
i) trabalho
CAPÍTULO II - DAS REGRAS FUNDAMENTAIS
SEÇÃO I - DOS DEVERES FUNDAMENTAIS
Art. 3º O economista doméstico, no exercício da profissão,
pautará o seu comportamento aos preceitos da Lei que regulamenta
a profissão, deste código e dos atos diretivos e normativos
editados pelo Conselho Federal de Economistas domésticos - CFED.
Art. 4º São deveres fundamentais do
economista doméstico;
I - Preservar e dignificar, em sua conduta, o conceito
da categoria;
II - Zelar pelo bem público, especialmente
quando estiver no exercício de cargo ou função pública;
III - Pugnar por solução técnica
que assegure a preservação do meio ambiente ou do equilíbrio
ecológico;
IV - Assumir responsabilidade somente por tarefas para as quais esteja
capacitado, reconhecendo suas limitações e renunciando a
trabalho que possa ser por ele prejudicado;
V - Manter-se continuamente atualizado, participando
de encontros de formação profissional, onde possa reciclar-se,
analisar, criticar, ser criticado e emitir parecer referente à
profissão;
VI - Colaborar com os cursos de formação
profissional, notadamente no aconselhamento e orientação
aos futuros profissionais;
VII - Colaborar com as entidades de fiscalização
e de representação profissional, denunciando por lesivo,
ao interesse profissional, todo ato de investidura em cargos ou funções
dos que não estejam legalmente habilitados ao exercício
da profissão de economista doméstico, bem como a expedição
de títulos, diplomas, licenças, atestados de idoneidade
profissional e outros aos que não se encontrem igualmente nas mesmas
condições;
VIII - Respeitar os colegas, prestar-lhes assistência
em assuntos profissionais no que for possível; evitar referências
prejudiciais ao seu conceito;
IX - Cumprir com suas obrigações junto
às entidades às quais se associou, inclusive no que se refere
ao pagamento das anuidades taxas e emolumentos legalmente estabelecidos
e não se valer de posições ou postos ocupados em
benefício próprio.
SEÇÃO II - DOS DEVERES ESPECIAIS NO DESEMPENHO DE SUAS FUNÇÕES
Art. 5º No desempenho de suas funções, o economista
doméstico empenhar-se-á em:
I - Capacitar-se permanentemente para perceber que,
como agente de transformação, acima do seu compromisso com
o cliente está o interesse social;
II - Dignificar-se moral e profissionalmente, quando
ocupante de cargos ou função pública, fazendo prevalecer
sempre o interesse público sobre o particular;
III - Contribuir, como cidadão e como profissional,
para o incessante progresso das instituições sociais e dos
princípios legais que regem o país;
IV - Estimular, em suas ações de trabalho,
a utilização de técnicas modernas, objetivando o
controle da qualidade e a excelência da prestação
de serviços ao consumidor ou usuário;
V - Manter, em relação a outros profissionais
ou profissões, cordialidade e respeito, evitando comparações
ou confrontos desnecessários;
VI - Cooperar para o progresso da profissão,
mediante o intercâmbio de informações técnicas
e científicas sobre os seus conhecimentos, contribuindo com as
associações de classe, escola e órgãos de
divulgação;
VII - Citar seu número de registro no respectivo
conselho, após sua assinatura em documentos referentes ao exercício
profissional.
SEÇÃO III - DOS DIREITOS
Art. 6º São direitos do profissional economista doméstico:
I - Exercer livremente a profissão, sob a
proteção da lei e das entidades da categoria, sem ser discriminado
por questões de religião, raça, sexo, nacionalidade,
cor, opinião política, filosófica ou de qualquer
outra natureza;
II - Apontar falhas nos regulamentos e normas das
instituições, quando as julgar inadequadas ao exercício
profissional ou prejudiciais ao cliente, devendo, nesse caso, reportar-se
à comissão de ética e ao CFED.
III - Exigir da entidade da categoria a definição
de justa remuneração para o trabalho, considerando as responsabilidades,
complexidade e natureza das atividades, sendo-lhe livre firmar acordos
sobre salários;
IV - Recusar-se a exercer a profissão em
instituição pública ou privada, onde as condições
de trabalho sejam degradantes à sua pessoa, à profissão
e à classe;
V - Votar e ser votado para qualquer cargo ou função
em entidades da categoria, respeitando o expresso nos editais de convocação;
VI - Participar de eventos promovidos pela entidade
de classe;
VII - Representar, quando indicado, os conselhos
de Economia Doméstica e as instituições públicas
ou privadas, em eventos nacionais e internacionais, de interesse da categoria;
VIII - Defender-se e ser defendido pelos Conselhos
de Economia Doméstica se ofendido em sua dignidade profissional;
IX - Usufruir de todos os demais direitos específicos
ou correlatos nos termos da legislação que criou e regulamentou
a profissão de economista doméstico.
SEÇÃO IV - DOS HONORÁRIOS
Art. 7º Os honorários e salários
profissionais devem ser fixados por escrito antes do início do
trabalho a ser realizado, atendendo aos seguintes parâmetros;
I - a relevância, o vulto, a complexidade,
a disponibilidade de tempo e a importância do trabalho a executar;
II - a possibilidade de ficar impedido ou proibido
de realizar outros trabalhos simultâneos;
III - as vantagens que, do trabalho, beneficiar-se-á
o cliente;
IV - o local da prestação do serviço,
fora ou não do domicílio do profissional;
V - o caráter filantrópico da instituição,
devidamente comprovado;
VI - a forma e as condições de reajuste.
Art. 8º É vedado ao profissional economista doméstico:
I - receber remuneração vil ou extorsiva
pela prestação de serviços;
II - deixar de se conduzir com moderação
na fixação de seus honorários, devendo considerar
as limitações econômico-financeiras do cliente;
III - oferecer ou disputar serviços profissionais
mediante aviltamento de honorários ou concorrência desleal;
IV - desobedecer as tabelas de honorários
que, a qualquer tempo venham a ser baixadas pelos respectivos conselhos
do economista doméstico como mínimo desejável de
remuneração.
CAPÍTULO III - DAS INFRAÇÕES
E SANÇÕES DISCIPLINARES
SEÇÃO I - DAS PROIBIÇÕES
Art. 9º São elementos que contrariam a ética profissional
do economista doméstico:
I - Transgredir preceito ou este código de
ética;
II - Exercer a profissão quando impedido
de fazê-lo ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício
aos não-inscritos ou aos leigos;
III - Não cumprir, no prazo assinalado, determinações
emanadas de órgãos ou autoridades do Conselho Regional em
matéria de competência deste, após regularmente notificado;
IV - Assumir a autoria de documentos-técnico
científicos elaborados por terceiros;
V - Exercer atividade profissional ou ligar seu
nome a movimentos de cunho socialmente danoso ou de caráter ilícito;
VI - Deturpar intencionalmente a interpretação
do conteúdo explícito ou implícito de documentos,
obras doutrinárias, leis, acórdãos e outros instrumentos
de apoio técnico ao exercício da profissão com o
intuito de iludir a boa fé e induzir a erros os seus clientes ou
terceiros;
VII - Praticar ato de improbidade, visando proveito
pessoal ou de outrem, no exercício da profissão;
VIII - Firmar documentos ou fazer declarações
que, especialmente no exercício de cargo de direção
ou de chefia, desvirtuem a verdade ou resultem em favorecimento próprio
ou de grupo, tanto profissional como político;
IX - Usar de descortesia no trato com colegas de profissão, fazendo-lhes
alusões depreciativas ou demeritórias;
X - Permitir a utilização de seu nome
e de seu registro por qualquer instituição pública
ou privada onde não exerça pessoal ou efetivamente função
inerente à profissão;
XI - Omitir as fontes consultadas, as contribuições
de caráter profissional prestadas por assistente ou colaboradores
e utilizar-se de fontes particulares ainda não publicadas sem a
expressa autorização e citação do autor, quando
da publicação de seus trabalhos científicos;
XII - Manter ou associar-se a empresa profissional
sem registro regular;
XIII - Valer-se de intermediários não
habilitados ou legalmente impedidos, mediante participação
deste nos honorários a receber;
XIV - Concorrer para realização de
ato contrário à lei ou destinado a fraudá-la, ou
praticar, no exercício da profissão, ato legalmente definido
como crime ou contravenção;
XV - Aproveitar-se ilicitamente, em decorrência
do exercício de cargo ou função pública, do
cliente ou da parte adversa, por si ou pessoa interposta;
XVI - Revelar segredo que, em razão da profissão
lhe seja confiado;
XVII - Faltar a qualquer dever profissional estabelecido
em lei;
XVIII - Deixar de pagar pontualmente, ao Conselho
Regional, as contribuições a que está obrigado.
SEÇÃO II - DAS SANÇÕES
DISCIPLINARES
Art. 10 Serão aplicadas sanções,
pelos Conselhos Regionais, aos economistas domésticos que desrespeitarem
as normas contidas no código de ética, independente das
penalidades estabelecidas pelas leis do país, assegurando sempre
ao infrator amplo direito de defesa, com recurso ao Conselho Federal,
através do seu Tribunal de Ética.
Art. 11 A violação das normas contidas
neste código de ética importa em falta que, conforme sua
gravidade, sujeitará seus infratores às seguintes penalidades:
1 - advertência escrita e reservada,
2 - repreensão confidencial,
3 - repreensão pública na reincidência,
4 - multas em base fixada pelo Conselho Federal, atualizadas anualmente,
5 - suspensão do exercício por até 3 (três)
anos,
6 - cancelamento da inscrição e proibição
do exercício profissional.
Art. 12 Na fixação da pena serão
considerados os antecedentes profissionais do infrator, o seu grau de
culpa e as circunstâncias de cada caso.
CAPÍTULO IV - DAS NORMAS PROCESSUAIS
Art. 13 Compete à comissão de ética
do Conselho Regional do Economista Doméstico processar e julgar,
em primeiro grau, quaisquer atos desabonadores da conduta ética
do seu profissional.
Art. 14 O processo ético será instaurado
de ofício, por representação fundamentada sob qualquer
autoridade ou particular ou por denúncia assinada, declinada a
qualificação do denunciante, e acompanhado da indicação
dos elementos comprobatórios do alegado.
Art. 15 A instauração do processo
procederá a audiência do acusado, intimado pessoalmente para,
dentro de 15 dias, apresentar defesa prévia, restrita a demonstrar
a falta de fundamentação da acusação.
§ 1º Acolhida a defesa preliminar, o processo
será arquivado, não podendo, pelos mesmos motivos, ser reaberto.
Se o acusador for um profissional da classe, será o mesmo repreendido
por escrito.
§ 2º Desacolhida a defesa prévia,
por parecer fundamentado da comissão de ética, será
instaurado o processo, intimando-se o acusado para, dentro de 15 (quinze)
dias apresentar defesa, especificando, nas mesmas condições
da acusação, as provas que tenha a produzir.
§ 3º O prazo para defesa poderá
ser prorrogado por motivo relevante, a juízo do relator.
Art. 16 Produzidas as provas deferidas, a Comissão
de ética dará vista às partes, pelo prazo comum de
15 (quinze) dias, após o qual apresentará a decisão
devidamente fundamentada .
Parágrafo Único - Salvo os casos de
gravidade manifesta ou reincidência, a imposição das
penalidades obedecerá à graduação descrita
no Art. 11 deste código.
Art. 17 As penas de advertência, repreensão
e multa serão comunicadas ao infrator pelo Conselho Regional em
ofício reservado, não se fazendo constar dos assentamentos
do profissional punido, senão em caso de reincidência.
Art. 18 Da imposição de qualquer penalidade
caberá recurso com efeito suspensivo, ao Conselho Federal .
I - Voluntário, no prazo de 30 (trinta) dias,
a contar da ciência da decisão;
II - Ex-ofício, nas hipóteses dos
incisos IV e V do Art. 30 da Lei nº 8.042 de 13 de junho de 1990,
no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da decisão.
Art. 19 É permitido ao profissional punido
requerer, à instância superior, revisão do processo,
no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir de sua ciência.
Art. 20 Das decisões do Conselho Federal
ou de seu Presidente, por força de competência privativa,
caberá recurso em 30 (trinta) dias, contados da ciência para
o Tribunal Superior de Ética do Conselho Federal .
Parágrafo Único - Além do recurso
previsto no “caput” deste artigo, não caberá
qualquer outro de natureza administrativa, assegurada aos interessados
a via judicial.
Art. 21 A suspensão por falta de pagamento de anuidade, taxas ou
multa, só cessará com a quitação da dívida
podendo ser cancelada a inscrição profissional após
decorridos 3 (três) anos.
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22 A inexistência neste código, de conceitos ou orientações
sobre assuntos de ética profissional que sejam relevantes para
a atividade do economista doméstico enseja consulta ao Tribunal
Superior de Ética do Conselho Federal.
Art. 23 Sempre que tiver conhecimento de transgressão
às normas deste Código, à Lei que regulamentou a
profissão e às resoluções do Sistema CFED/CREDS,
o presidente do conselho regional de Economista Domésticos deverá
notificar o profissional sobre o dispositivo violado, sem prejuízo
da instauração do processo para apuração das
infrações e aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 24 Aplicam-se subsidiariamente ao processo
disciplinar, as regras gerais do Código de Processo Penal, naquilo
que lhe for compatível.
Art. 25 Compete ao Conselho Federal de Economista
Doméstico posicionar-se quando aos casos omissos ouvindo os regionais,
emitindo resoluções e fazê-las incorporarem-se a este
Código.
Art. 26 Compete ao Conselho Federal de Economista
Domésticos, consultando os Conselhos Regionais e a classe dos profissionais
de Economia doméstica, promover a revisão e a atualização
do presente Código, sempre que se fizer necessário.
Art. 27 O presente Código entrará
em vigor em todo o território nacional, a partir de sua publicação
no D.O.U.
Joana d'Arc Uchoa da Rocha
Presidente do Conselho Federal de Economistas Domésticos
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