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REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO
FEDERAL DE
ECONOMISTAS DOMÉSTICOS
CAPÍTULO I
NATUREZA, JURISDIÇÃO, SEDE E FORO
Art. 1º. O Conselho Federal de Economistas Domésticos, designado
abreviadamente CFED, criado pela Lei nº 8.024, de 13 de junho de
1990, publicada no DOU de 15 de junho de 1990, com sede e foro em Brasília-DF
e jurisdição em todo o território nacional, tem
a finalidade de orientar, supervisionar, disciplinar e fiscalizar o
exercício da profissão de Economista Doméstico
de nível superior e de nível médio.
§ 1º O Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Economistas
Domésticos, constituem em seu conjunto uma Entidade, dotada de
personalidade jurídica com autonomia administrativa, técnica
e financeira.
§ 2º Os Conselhos Federal e Regionais de Economistas Domésticos
servirão de órgãos de consulta para a União,
os Estados e os Municípios, em todos os assuntos relativos ao
exercício e aos interesses profissionais do Economista Doméstico.
§ 3º Cada unidade da Federação só poderá
ficar na jurisdição de 01(um) Conselho Regional.
CAPÍTULO II
FINALIDADE E CONSTITUIÇÃO
Art. 2º. O Conselho Federal de Economistas Domésticos é
a unidade central e dirigente da entidade, responsável direta
perante os Órgãos do Governo Federal, por si e através
dos Conselhos Regionais, pelo efetivo atendimento dos objetivos legais
de interesse público e da classe de Economistas Domésticos
que determinaram a sua criação.
Art. 3°. São finalidades do Conselho Federal de Economistas
Domésticos, em todo o território nacional:
I - Supervisionar a ética;
II - Zelar pelo bom conceito da profissão de Economista Doméstico;
III - Orientar, aperfeiçoar, disciplinar, fiscalizar e divulgar
o exercício da profissão de Economista Doméstico,
com a promoção e a utilização de meios de
maior eficácia presumida;
IV - Defender o livre e correto exercício da profissão;
V - Julgar, dentro de sua competência, as infrações
à Lei e à Ética Profissional;
VI - Contribuir para o aprimoramento da Economia Doméstica como
área profissional e de conhecimento bem como de seus profissionais.
Parágrafo Único. No atendimento de suas finalidades, o
Conselho Federal de Economistas Domésticos exerce as ações:
a) deliberativa,
b) administrativa ou executiva,
c) normativa regulamentar,
d) contenciosa, de instância superior,
e) supervisora e
f) disciplinar.
Art. 4º. O Conselho Federal de Economistas Domésticos é
constituído por 10(dez) membros efetivos, designados pelo título
de conselheiros, e igual número de suplentes, todos de nacionalidade
brasileira, com mandato trienal, eleitos na forma prevista neste Regimento,
por escrutínio secreto e maioria absoluta de votos, em assembléia
de delegados dos Conselhos Regionais.
Art. 5º. A administração do Conselho Federal de Economistas
Domésticos é exercida por uma Diretoria, com mandato trienal,
composta de 01(um) Presidente, 01(um) Vice-presidente, 01(um) Secretário-geral
e 01(um) Tesoureiro, eleitos na forma prevista neste Regimento, por
escrutínio secreto e maioria absoluta de votos, dentre os conselheiros
efetivos eleitos.
Art. 6°. O Conselho Federal de Economistas Domésticos atenderá
as suas finalidades, através dos Conselhos Regionais de Economistas
Domésticos e dos demais órgãos que porventura venham
a integrar a sua estrutura.
CAPÍTULO III
ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIA
Art. 7°. Através de seu Plenário, compete ao Conselho
Federal de Economistas Domésticos:
I - As atribuições enunciadas no Art. 11 da Lei n°
8.042 de 13 de junho de 1990;
II - Elaborar, aprovar e alterar, ouvidos os Conselhos Regionais, o
Código de Ética profissional do Economista Doméstico,
síntese das normas básicas de relacionamento profissional
do Economista Doméstico com a comunidade, os poderes constituídos,
as entidades de classe e os profissionais;
III - Julgar e decidir como órgão de deliberação
superior, em grau de recurso:
a) infrações às disposições do Código
de Ética Profissional;
b) inscrições de profissionais nos Conselhos Regionais
de Economistas Domésticos;
c) penalidades impostas pelos Conselhos Regionais;
d) assuntos relativos ao exercício da profissão de Economista
Doméstico e às atividades vinculadas à profissão.
IV - Impor penalidades;
V - Conceituar as especialidades na área de Economia Doméstica
e fixar as condições mínimas de qualificação,
para fins de registro de especialistas;
VI - Autorizar e supervisionar, para fins de reconhecimento e habilitação
ao exercício profissional, a fiscalização e o funcionamento
em todo o País de cursos ou exames de formação
de Economistas Domésticos, especialistas e de profissionais de
atividades auxiliares e técnicos de Economia Doméstica,
ressalvada a competência dos Órgãos do Governo Federal,
Distrital, Estaduais e Municipais;
VII - Instituir e controlar a distribuição da carteira
de identidade, com validade em todo o território nacional, para
habilitação ao exercício da profissão de
Economista Doméstico;
VIII - Elaborar, aprovar e alterar o seu Regimento Interno, ouvidos
os Conselhos Regionais de Economia Doméstica;
IX - Homologar os Regimentos Internos dos Conselhos Regionais por eles
elaborados e aprovados bem como as respectivas alterações,
modificando-os e padronizando-os no que se faça conveniente,
a fim de manter a melhor uniformidade de ação para as
unidades integrantes da Entidade;
X - Aprovar normas para o processamento de eleições;
XI - Criar, instalar, orientar e inspecionar os Conselhos Regionais,
fixando-lhes sede e jurisdição;
XII - Destituir Conselheiro Federal ou Regional, por ato de improbidade
ou desídio na função;
XIII - Autorizar a instalação, nos Estados e Distrito
Federal, para sua representação, de Delegacias Regionais
ou Escritórios e estabelecer as normas para seu funcionamento;
XIV - Autorizar as operações imobiliárias referentes
às mutações que impliquem em redução
no valor de seu patrimônio;
XV - Elaborar e aprovar, anualmente, a programação das
atividades mínimas a serem incluídas pela Diretoria em
seu plano de administração;
XVI - Aprovar a sua proposta orçamentária e as reformulações
de seu orçamento e julgar, para homologação, as
propostas e as reformulações de orçamento dos Conselhos
Regionais;
XVII - Julgar as suas contas e a dos Conselhos Regionais;
XVIII - Celebrar acordos ou convênios de assistência mútuo-técnica
e financeira com órgãos ou entidades, públicas
ou particulares, no sentido de obter deles e a eles oferecer cooperação
em prol do desenvolvimento da Economia Doméstica;
XIX - Conceder distinções ou honrarias em nome do Conselho
Federal;
XX - Homologar os atos da Diretoria e da Presidência praticados
por motivo de urgência, quando devidamente justificados;
XXI - Aprovar as atas de suas reuniões;
XXII - Cumprir e fazer cumprir este Regimento;
XXIII - Deliberar sobre os casos conflitivos ou omissos em leis, decretos,
regulamentos, neste Regimento ou em quaisquer outros atos normativos.
XXIV - Fixar anuidades, taxas e multas devidas pelos profissionais e
empresas aos Conselhos Regionais de acordo com a região.
Art. 8°. Através dos Conselhos Regionais, compete ao Conselho
Federal de Economistas Domésticos:
I - Orientar, supervisionar, disciplinar
e fiscalizar, em todo o território nacional, o exercício
da profissão de Economista Doméstico e das atividades
auxiliares e técnicas da área de Economia Doméstica.
II - Exercer a fiscalização, em todo o País, considerada
a vinculação direta ou indireta à Economia Doméstica,
de:
a) anúncios de propaganda,
b) noticiários, pronunciamentos, entrevistas ou quaisquer manifestações
através de órgãos leigos de comunicação.
III - Relacionar os cargos e funções dos serviços
estatais, paraestatais, autárquicos, de economia mista e particulares,
para cujo exercício seja necessário o título de
Economista Doméstico;
IV - Divulgar anualmente a relação de títulos,
cursos e escolas de ensino técnico e superior, assim como periodicamente
relação de profissionais habilitados inscritos;
V - Cumprir e fazer cumprir este Regimento.
Art. 9°. Através de sua Diretoria, assessorada por órgãos
técnicos e auxiliares, compete ao Conselho Federal de Economistas
Doméstico:
I - Administrar a Entidade;
II - Cumprir e fazer cumprir as deliberações do Plenário;
III - Providenciar a instrução dos processos a serem apreciados
pelo Plenário;
IV - Elaborar o Código de Ética Profissional, o seu Regimento
Interno, o relatório anual de suas atividades, a sua proposta
orçamentária e as de reformulação de seu
orçamento, as propostas de abertura de créditos adicionais,
especiais ou suplementares ao seu orçamento, o seu processo de
prestação de contas e a sua tabela de empregos com base
na legislação trabalhista.
V - Criar consultorias, assessorias e comissões, para a execução
de determinadas tarefas exigidas para o exercício de sua competência
ou para atingir os fins que não recomendem a criação
de serviço permanente.
VI - Padronizar modelos de impressos para uso próprio e dos Conselhos
Regionais;
VII - Publicar periodicamente, em órgão interno de divulgação,
os seus atos oficiais e a matéria de interesse da administração
da Entidade;
VIII - Manter atualizados cadastros de âmbito nacional, considerados
pelos Conselhos Federal e Regionais, com referência à habilitação
ou ao reconhecimento de:
a) especialistas,
b) profissionais diplomados em cursos superiores e cursos técnicos,
c) cursos de ensino superior e técnico,
d) empresas, entidades e outras organizações que, a qualquer
título prestem serviços ou exerçam atividades na
área de Economia Doméstica,
e) entidades associativas de classe,
f) ordens honoríficas, títulos de benemerência,
medalhas, diplomas de mérito e outras dignidades vinculadas,
direta ou indiretamente, à Economia Doméstica.
IX - Cumprir e fazer cumprir este Regimento.
CAPÍTULO IV
PLENÁRIO
Art. 10. O Plenário, órgão deliberativo do Conselho
Federal de Economistas Domésticos, é constituído
pelos 10(dez) membros Conselheiros Efetivos. Dentre eles, os 04(quatro)
membros no exercício dos Cargos da Diretoria.
§ 1º Na ocorrência de vaga, falta ou impedimento ocasional
de um dos Conselheiros, será convocado, pelo Presidente, para
substituí-lo, um suplente que, após ser empossado no cargo,
passa a exercê-lo em caráter de plena efetividade, durante
o período da convocação.
§ 2° O Conselheiro que faltar, sem justificativa ou licença
prévia do Conselho, a 03(três) sessões consecutivas
ou 06(seis) intercaladas, perderá o mandato, sendo declarada
a vacância do cargo, para fins de convocação de
suplente.
§ 3º Poderão ser integrados ao Plenário, na
qualidade de convocados ou convidados, e participarem de seus trabalhos,
sem direito a voto, os suplentes Conselheiros e outras pessoas, a critério
da Diretoria.
Art. 11. O Plenário reunir-se-á
em sessões ordinárias num intervalo não superior
a 90(noventa) dias entre duas sessões e em sessões extraordinárias,
quando da ocorrência de evento que, por seu vulto e importância
justifique a providência, por convocação do Presidente.
Art. 12. O Plenário delibera por maioria de votos, cabendo ao
Presidente o voto de qualidade.
§ 1° O “quorum” mínimo para deliberar será
de 06(seis) membros efetivos.
§ 2º A verificação do “quorum” precederá
a abertura dos trabalhos das sessões e será feita através
de chamada processada pelo Secretário e após a assinatura
do livro de presenças.
§ 3º A inexistência de “quorum” implicará
na transferência da sessão, para outra hora ou outro dia.
Art. 13. As deliberações
do plenário serão divulgadas através de atos do
Presidente e constarão do livro de atas, assinadas pelo presidente
e pelo secretário, e optativamente, pelos demais participantes
das seções.
Art. 14. As sessões ordinárias constarão de:
I - Discussão e aprovação da ata da sessão
anterior, cuja leitura poderá ser dispensada, se distribuídas
cópias da mesma aos Conselheiros, com a antecedência mínima
de 24(vinte e quatro) horas;
II - Comunicações e entrega à mesa de propostas
e requerimentos a serem submetidos à consideração
do Plenário;
III - Ordem do Dia, que compreende designação de comissões,
distribuição de processos, trabalho nas comissões,
julgamento de processos, apreciação dos relatórios
das comissões, discussão de propostas e requerimentos
e assuntos gerais.
Art. 15. Compete aos Conselheiros:
I - Comparecer às reuniões Plenárias, participar
dos debates e decidir sobre assuntos pertinente ao Plenário;
II - Colaborar com a Profissão em questões de interesse
específico, mediante proposta escrita, devidamente justificada;
III- Relatar os processos que lhe forem distribuídos;
IV- Propor resoluções ao Plenário do CFED;
V - Sugerir ao Plenário as medidas necessárias à
regularidade dos serviços e à fiscalização
do exercício profissional;
VI - Exercer as funções para as quais forem designados;
VII- Eleger a Diretoria do CFED, na primeira reunião ordinária
de cada triênio;
CAPÍTULO V
DIRETORIA
Art. 16. A Diretoria, órgão executivo do Conselho Federal,
é integrada por 04(quatro)membros efetivos, eleitos com mandato
de 03(três) anos, pelo Plenário, para o exercício
dos cargos de Presidente, Vice-presidente, Secretário e Tesoureiro.
§ 1º A Diretoria tem por função cumprir e fazer
cumprir as decisões do Plenário.
§ 2º Compete aos Diretores tornar efetivas as decisões
da Diretoria, praticando os atos de administração nas
áreas de suas atribuições.
Art. 17. A Diretoria será eleita por escrutínio secreto,
exigida a maioria absoluta de votos, na mesma reunião ordinária
de posse dos Conselheiros Federais;.
§1º. Caberá à Diretoria do Conselho Federal
convocar a eleição, nomear profissionais regularmente
inscritos em Conselhos Regionais para compor a Comissão Eleitoral
e divulgar amplamente o evento, através de Portaria específica.
§2º. Qualquer Economista Doméstico, regularmente inscrito
no Conselho Regional de seu domicílio, poderá se candidatar
ao Conselho Federal de Economistas Domésticos como membro efetivo
ou suplente através de chapa a ser inscrita e encaminhada à
Comissão Eleitoral no máximo até 48 horas antes
da data fixada para a eleição.
§3º. O Colégio Eleitoral, com direito a votar e eleger
os Conselheiros Federais, será formado por, no mínimo,
um representante de cada Conselho Regional indicado especificamente
para este fim.
§4º. O Colégio Eleitoral, deverá examinar, discutir
e aprovar o registro das chapas concorrentes pelo menos 24 horas antes
da eleição.
§5º. Caberá ao Plenário decidir sobre o preenchimento
dos cargos cujas vagas vierem a ocorrer.
Art. 18. A eleição
ocorrerá em reunião coordenada pelo Presidente da Diretoria
do Conselho Federal de Economistas Domésticos.
§1º. Caberá ao Plenário decidir sobre o preenchimento
dos cargos cujas vagas vierem a ocorrer.
§2º. Logo após a eleição, caberá
ao Presidente da Diretoria divulgar os resultados.
§3º. A posse dos Conselheiros será efetuada no prazo
de 30 dias após a divulgação da eleição.
. Art. 19. Na ocorrência de falta ou impedimento ocasional de
membros da Diretoria, as substituições serão automáticas
e processadas na seguinte forma:
I - O Vice-presidente acumulará o exercício de seu cargo
com o do Presidente;
II - O Secretário-geral acumulará o exercício de
seu cargo com os do Vice-presidente ou do Tesoureiro;
III - O Tesoureiro acumulará o exercício de seu cargo
com o do Secretário-geral.
Art. 20. O membro da Diretoria
que faltar, sem justificativa ou licença prévia do Conselho,
a 03(três) sessões consecutivas ou 06(seis) intercaladas,
perderá o mandato a ser cumprido, na primeira reunião
que se realizar após a verificação da vacância.
Parágrafo Único - Até que se realize a eleição
a que se refere este artigo, a vaga será preenchida na forma
prevista no artigo 19 deste regimento.
Art. 21. O afastamento dos Diretores do Conselho Federal de Economistas
Domésticos, por férias, licença ou outras causas
supervenientes, deverá ser formalizado por escrito e submetido
à aprovação da Diretoria.
Art. 22. Compete especialmente:
I - Ao Presidente , além da responsabilidade administrativa e
financeira do CFED e do contato permanente com os Conselheiros Federais
e Conselheiros Regionais:
a) dar cumprimento às resoluções do CFED, firmando
os atos de sua execução;
b) convocar as Reuniões Plenárias do CFED, as Reuniões
Gerais dos CRED e as Assembléias Eleitorais;
c) cumprir e fazer cumprir as decisões do Plenário;
d) presidir as reuniões da Diretoria, das Plenárias e
reuniões Gerais dos CRED;
e) nomear relatores e revisores de processos encaminhados ao CFED;
f) representar o CFED, ativa ou passivamente, ou designar representante,
perante autoridades e Órgãos Públicos, inclusive
judiciais, adotando providências compatíveis com suas atribuições
e os interesses da profissão;
g) mandar instaurar inquéritos;
h) assinar, juntamente com o tesoureiro, todos os documentos contábeis
que envolvam direitos ou obrigações do CFED;
i) assinar quaisquer documentos, inclusive procurações,
cujo objetivo não seja abrangido pelo disposto na letra anterior
e juntamente com o Secretário;
j) assinar a correspondência que, pela natureza, deva ser subscrita
pelo Presidente;
k) suspender as decisões do Plenário, vetando no prazo
máximo de 15(quinze) dias da Plenária, e convocando-o
no prazo de 30 (trinta) dias corridos para deliberar sobre o veto;
l) nomear os membros das Comissões Assessoras para o estudos
administrativos e profissionais;
m) prestar contas do exercício financeiro anterior ao Plenário
do CFED, encaminhando o processo relativo ao Órgão competente,
no prazo previsto;
n) apresentar ao Plenário do CFED, o relatório da gestão,
que deverá acompanhar o processo de prestação de
contas, observando o mesmo prazo referenciado na alínea anterior
deste regimento;
o) remeter ao órgão competente, aprovada pelo Plenário
do Conselho Federal de Economistas Domésticos, e no prazo previsto,
a proposta orçamentária para o exercício seguinte;
p) zelar pela observância deste Regimento.
II - Ao Vice Presidente:
a) Substituir o Presidente nos seus impedimentos e ausência ocasionais;
b) substituir o Presidente, sucedendo-o no restante do mandato, em caso
de vaga;
c) executar as atribuições que forem outorgadas pela Diretoria;
d) acompanhar e supervisionar as atividades de fiscalização
dos CREDs.
III- Ao Secretário, além
da gestão dos serviços:
a) secretariar as reuniões Plenárias, de Diretoria, e
as reuniões gerais elaborando seus atos preparatórios,
suas atas, decisões e providenciando as respectivas publicações
quando for o caso;
b) assinar juntamente com o Presidente as atas das reuniões Plenárias,
de reunião geral de Diretoria;
c) organizar o cadastro dos profissionais inscritos assim como sua publicação;
d) elaborar o relatório anual da Diretoria;
e) responder pelo expediente do CFED, firmando com o Presidente os atos
de nomeação do pessoal necessário à execução
dos serviços da Secretaria;
f) substituir o Vice Presidente e o Tesoureiro nos seus impedimentos
e ausências eventuais;
g) executar as atribuições que lhe forem outorgadas pela
Diretoria.
'IV - Tesoureiro - além da gestão financeira do CFED:
a) fiscalizar a arrecadação da receita e a realização
da despesa, além de preparar o orçamento anual e elaborar
as contas do exercício;
b) assinar, juntamente com o Presidente, todos os documentos de conteúdo
econômico que importem em responsabilidade para o CFED, ou desonerem
terceiros de obrigação financeira para com ele, inclusive
cheques, contratos, títulos e quaisquer outros papéis,
bem como a correspondência relativa ao setor;
c) examinar os processos de prestação de contas dos Conselhos
Regionais, para atendimento conferir a demonstração mensal
das rendas recebidas pelo CFED;
d) das disposições em vigor;
e) providenciar o cumprimento dos atos normativos dos órgãos
competentes;
f) propor e firmar como Presidente os atos de nomeação
do pessoal necessário à execução dos serviços
da Tesouraria;
g) substituir o secretário, nos seus impedimentos e ausências
ocasionais;
h) executar as atribuições que lhe forem outorgadas pela
Diretoria;
CAPÍTULO VI
DA REUNIÃO GERAL COM OS CONSELHOS DE ECONOMISTAS DOMÉSTICOS
Art.23. O Conselho Federal de Economistas Domésticos, periodicamente,
mediante convocação de seu Presidente, realizará
uma reunião geral dos Conselhos de Economistas Domésticos,
constituída por Conselheiros Federais e Presidentes dos Conselhos
Regionais, para o estudo de questões profissionais de interesse
nacional.
CAPÍTULO VII
DA CARTEIRA PROFISSIONAL E DE CÉDULA DE IDENTIDADE PROFISSIONAL
Art.24. A Carteira Profissional, com a indicação do quadro
em que se acha inscrito e dos direitos que competem ao seu detentor,
obedecerá a modelo uniforme em todo território nacional,
fixado pelo Conselho Federal de Economistas Domésticos, valendo
como prova de identidade e habilitando ao exercício profissional,
nos termos da Lei.
Parágrafo Único - O Cartão de Identificação
previsto em ato específico do Conselho Federal de Economistas
Domésticos também obedecerá a modelo uniforme.
CAPÍTULO VII
ATOS DIRETIVOS OU NORMATIVOS
Art. 25. As deliberações do Plenário e da Diretoria
serão proferidas através de Resoluções,
Decisões e Acórdãos.
§ 1° Resolução é o ato através
do qual o Plenário ou a Diretoria estabelecem normas de caráter
geral.
§ 2° Decisão é o ato através do qual o
Plenário ou a Diretoria decidem sobre qualquer matéria
de ordem administrativa ou sobre qualquer interpretação
de disposição regulamentar.
§ 3º Acórdão é o ato através do
qual o Plenário profere suas decisões ao julgar os processos
éticos ou disciplinares.
Art. 26. As determinações
da Presidência serão proferidas através de Portarias,
Despachos e Ordens de Serviço.
§ 1º Portaria é o ato através do qual a Presidência
dispõe, dentro de sua competência, sobre qualquer matéria
de ordem administrativa ou normativa.
§ 2° Despacho é o ato através do qual a presidência
decide sobre o encaminhamento de assuntos ou lhes dá solução.
§ 3° Ordem de Serviço é o ato através
do qual a Presidência decide sobre o encaminhamento de assuntos
ou lhes dá solução.
§ 4° A Presidência, no exercício de competência
delegada, ou “ad referendum” do Plenário ou da Diretoria,
poderá manifestar-se, também, através de Resoluções
ou Decisões.
Art. 27. Os Conselheiros manifestam-se, verbalmente ou por escrito,
através de Pareceres-conclusivos e votos.
§ 1° Parecer conclusivo é o ato através do qual
o Conselheiro exprime a sua opinião acerca de um fato ou situação
e sugere soluções, para consideração de
seus pares, após evidenciar razões que conduzam à
aprovação do ato.
§ 2° Voto é o ato através do qual o Conselheiro
manifesta a sua opinião acerca de um fato ou situação,
sujeitos diretamente a seu veredicto ou decisão.
Art. 28. As comissões integradas
por membros efetivos do Conselho Federal manifestam-se através
de Relatórios-conclusivos.
Parágrafo Único- Relatório-conclusivo é
o ato através do qual os Conselheiros integrantes de uma Comissão,
exprimem coletivamente a sua opinião acerca de um caso ou assunto,
após historiar os principais fatos e argumentos relativos aos
mesmos e evidenciar, expressamente, as razões de ordem doutrinária
ou legal que possam conduzir à aprovação de suas
conclusões.
Art. 29. A Presidência, sempre que a matéria exigir, solicitará
assessoria jurídica, que se manifestará através
de pareceres jurídicos.
Parágrafo Único- Parecer jurídico é o ato
através do qual a assessoria jurídica atende às
consultas formuladas, expondo sua opinião, fundamentada em razões
expressas, de ordem doutrinária ou legal.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 30. Ressalvados os casos em que tenha sido atendido o Art. 6°
da Lei n° 8.042, de 13 de junho de 1990, o Conselho Federal de Economistas
Domésticos poderá, no interesse da administração
e, em caráter provisório, transferir da capital do Estado,
respeitados os limites da respectiva jurisdição, a sede
do Conselho Regional.
Art. 31. A designação Conselho Federal de Economistas
Domésticos e a sigla CFED, são de uso da unidade central
da Entidade.
Art. 32. A designação Conselho Regional de Economistas
Domésticos e a sigla
CRED são de uso comum a todas as unidades regionais, aditando
à designação e à sigla de uso geral, o designativo
ou a sigla da unidade da Federação.
Art. 33. Caberá ao Presidente do Conselho Federal, quando presente
a reuniões e solenidades promovidas pelos Conselhos Regionais,
a presidência dos trabalhos respectivos.
Art. 34. A proposta da Presidência ou da Diretoria que deixar
de ser votada em 03(três) reuniões consecutivas, por falta
de “quorum”, será tida como aprovada.
Art. 35. Completam este Regimento as Resoluções e Decisões
do Conselho Federal durante as respectivas vigências.
Art. 36. Enquanto não forem homologados pelo Conselho Federal
os seus respectivos Regimentos Internos, os Conselhos Regionais observarão,
no que lhes couber, as disposições deste Regimento.
Art. 37. Este Regimento poderá ser alterado mediante proposta
firmada por 05(cinco) Conselheiros efetivos, aprovada por uma Comissão
Relatora e pela maioria absoluta do Plenário.
Art. 38. Qualquer Comissão criada para encaminhamento ou análise
de questões, deverá ser composta, no mínimo, por
um Conselheiro efetivo.
Art. 39. Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo
Plenário e os casos em que a urgência requerida pelo assunto
obrigue a providência, pela Diretoria “ad referendum”
do Plenário.
Joana d'Arc Uchôa da Rocha
Presidente do Conselho Federal de Economistas Domésticos
Resolução Normativa 002, 29/07/98, publicada no DOU de
27/10/98, seção 1, pag.65.
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