|

RESOLUÇÃO NORMATIVA CFED N.º
18, de 21 de dezembro de 2004.
DISPÕE SOBRE E O MANUAL DE RESPONSÁVEL TÉCNICO,
A OPERACIONALIZAÇÃO DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA,
O REGISTRO DE APTIDÃO TÉCNICA NO SISTEMA CFED/CREDS.
O CONSELHO FEDERAL DE ECONOMISTAS DOMÉSTICOS no uso de suas atribuições
legais e regulamentares, conferidas pela Lei n.º 8.042 de 13 de junho
de 1990; e a decisão do Plenário, em sua reunião
extraordinária, realizada em 21 de dezembro de 2004:
CONSIDERANDO a Lei n.º 6.839, de 30 de outubro de 1980, que dispõe
sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício
de profissões;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o exercício da atividade
de Responsável Técnico por empresas, entidades e escritórios
técnicos pelo Economista Doméstico registrados no Sistema
CFED/CRED´s;
CONSIDERANDO a necessidade de elaborar o Manual de Responsabilidade Técnica
a fim de torná-lo instrumento balizador do profissional de Economistas
Domésticos; e
RESOLVE:
Art. 1º Instituir nos Conselhos Regionais de Economistas Domésticos:
• O registro e o controle da atividade de Responsável Técnico,
desempenhada por Bacharéis em Economia Doméstica devidamente
reconhecidos pelo CRED(vide art. 2º, parágrafo único);
• O registro no Sistema CFED/CRED’s;
• E a certificação de capacidade técnica científica
expedida pelo CRED;
Parágrafo Primeiro: A responsabilidade técnica será
deferida, ou não, por determinação do Presidente
do CRED, sendo posteriormente apreciado pelo plenário para homologação,
ou não, cabendo recurso ao CFED em caso de indeferimento.
Parágrafo Segundo: A responsabilidade técnica será
cancelada ou suspensa mediante requerimento do profissional ou por decisão
proferida em processo disciplinar ético, ou, ainda, a requerimento
da empresa quando esta deverá demonstrar a rescisão contratual
com a quitação dos honorários profissionais ou das
verbas salariais, podendo ser substituída com a certidão
judicial de que tal rescisão encontra-se sub-judice.
Parágrafo Terceiro: O CRED só fornecerá certificado
de registro, inclusive de alteração de responsável
técnico, registro, certidão, atestado para licitação
ou baixa de registro de empresa, quando esta comprovar a quitação
dos honorários ou das obrigações trabalhistas, salvo
se estiver sub-judice, ensejando a respectiva prova através de
certidão judicial.
Art. 2º Estabelecer os pressupostos para assumir a Responsabilidade
Técnica, ou seja, a qualificação de Bacharel em Economia
Doméstica ou de outro curso superior devidamente reconhecido pelo
CRED; o registro profissional no Sistema CFED/CRED´s e o atestado
de capacidade técnico científica.
Parágrafo Único: O profissional licenciado em Economia
Doméstica estará apto a assumir como RT mediante curso de
pós-graduação ou especialização na
área afim.
Art. 3º Aprovar as normas de orientação técnico-profissional,
destinadas aos Economistas Domésticos que desempenhem a função
de Responsável Técnico junto a empresas, associações,
companhias, cooperativas, entidades públicas, empresas de economia
mista e outras que exerçam atividades peculiares de Economia Doméstica.
Art. 4º Que a Responsabilidade Técnica é essencialmente
ético-profissional, criada com o intuito de fazer com que as empresas
e entidades registradas nos CRED’s, cumpram com fidelidade, eficiência
e qualidade os seus objetivos sociais, contratos de prestação
de serviços e de fornecimento de produtos, em defesa dos seus tomadores
e da sociedade.
Art. 5º Definir que a Responsabilidade Técnica é o
dever de responder pelos atos profissionais à aplicação
técnico científica da Economia Doméstica, dentro
dos princípios e preceitos do Código de Ética Profissional
do Economista Doméstico e da Legislação vigente,
cuja finalidade é o melhor desempenho da atividade no âmbito
da profissão, propugnando pelo desenvolvimento da ciência
e dos objetivos sociais da empresa;
Art. 6º Definir que Aptidão Técnica é a capacidade
técnica científica para o exercício de uma determinada
atividade, normalmente comprovada por certificados ou diplomas de graduação,
pós-graduação ou doutorado, cursos específicos,
trabalhos editados e realizados e documentos que comprovem o desempenho
de qualquer atividade no campo da ciência da Economia Doméstica;
Parágrafo Único: A capacidade técnica do profissional
e da empresa, para efeitos do art. 30 da Lei nº 8.666, de 21 de junho
de 1993, será demonstrada por meio de atestado de Aptidão
Técnica emitida pelo CRED, devidamente extraída do Acervo
Técnico.
Art. 7º Assegurar que as empresas, entidades e escritórios
técnicos que explorem sob qualquer forma atividades de Economia
Doméstica, só possam se constituir ou funcionar sob a responsabilidade
de um Economista Doméstico devidamente registrado no CRED e em
pleno gozo de seus direitos sociais.
Art. 8º Assegurar que o desempenho da atividade de Responsável
Técnico dar-se-á com carga horária mínima
de 06 (seis) horas semanais, por estabelecimento, respeitando o limite
máximo de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
Art. 9º Que o exercício da Responsabilidade Técnica
é restrito aos profissionais registrados no Sistema CFED/CRED’s,
com situação regular perante o respectivo CRED.
Art. 10º Que ao assumir a Responsabilidade Técnica, o profissional
satisfaça aos seguintes requisitos:
I - Preencher formulário padronizado pelo CRED e assinar o cartão
de autógrafos;
II - Estar em pleno gozo de seus direitos sociais;
III - Estar quite com a Tesouraria do CRED (anuidade, taxa, multa e emolumentos);
IV - Provar vínculo com a empresa pela qual vai assumir a Responsabilidade
Técnica, seja como profissional liberal, seja como empregado ou
sócio da mesma;
V - Assinar Termo de Compromisso padronizado pelo CRED;
VI- Provar compatibilidade da carga horária de trabalho e qualificação
profissional para o exercício das atividades a serem exercidas.
Parágrafo único: A assunção de Responsabilidade
Técnica por profissional detentor de Registro Provisório
será permitida apenas pelo prazo de validade do referido registro,
obrigando-se o profissional nesta situação, a transformar
o seu Registro Provisório em Definitivo, antes que se esgote o
seu prazo de validade .
Art. 11º Que no exercício da atividade de Responsável
Técnico, o profissional se obrigará a:
I – Apresentar ao CRED cópia das alterações
contratuais ou estatutárias da empresa pela qual é responsável;
II - Empenhar-se para renovação anual do Alvará
de Habilitação da empresa, atentando para o prazo fixado
pelo CFED;
III – Apresentar ao CRED relatório de suas atividades na
empresa, no prazo de 30 (trinta) dias, quando por este solicitado;
IV - Assinar e visar todos os documentos produzidos em conseqüência
de suas atividades como Responsável Técnico;
V - Zelar pela correta aplicação da Ciência da Economia
Doméstica e pelos princípios e preceitos dos Códigos
de Ética Profissional, de Defesa do Consumidor e da Legislação
vigente, comunicando ao CRED quaisquer violações porventura
praticadas pela instituição;
VI - Informar e encaminhar documento ao CRED que comprove qualquer alteração
da sua condição de Responsável Técnico, no
prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de ocorrência do fato.
VII – Assinar os atestados/declarações de serviços
prestados pela empresa sob sua responsabilidade nos campos privativos
do Economista Doméstico, citando o número do seu registro
profissional.
Art. 12º Que a substituição do Responsável
Técnico deverá ser comunicada ao CRED pela pessoa jurídica
no prazo de 30 (trinta) dias, com a indicação do novo Responsável
Técnico.
Parágrafo único: O descumprimento deste artigo sujeitará
a pessoa jurídica ao pagamento de multa pela exploração
ilegal da atividade.
Art. 10º Que ficam impedidos de exercerem a Responsabilidade Técnica
por empresas, os empregados dos Conselhos Federal e Regional de Economistas
Domésticos.
Art. 11º O Responsável Técnico que descumprir as exigências
contidas nesta Resolução, sujeitar-se-á às
sanções previstas no Código de Ética Profissional
do Economista Doméstico.
Art. 12º Esta Resolução Normativa entrará em
vigor na data da sua publicação.
Joana d´Arc Uchôa da Rocha
Presidente
Brasília-DF, 21 de dezembro de 2004.
ATIVIDADES DO ECONOMISTA DOMÉSTICO COMO
RESPONSÁVEL TÉCNICO
A figura do Responsável Técnico (RT) adquire especial relevo
nos dias de hoje, por ser o profissional que tem por missão referendar
ao consumidor a qualidade de um produto final ou serviço prestado.
No desempenho de sua missão deve assessorar a compra de produtos
e prestação de serviços que se insiram na esfera
de sua alçada técnica, bem como controlar a qualidade desses
produtos e serviços e ainda fiscalizar a exposição
correta dos produtos à venda. Em última análise o
RT é uma espécie de tutor, um fiscal do consumidor, cuja
principal função é orientar preventivamente, bem
como treinar, com competência técnica funcionários
e empreendedores.
Hoje, instrumentos legais de defesa dos direitos do consumidor de produtos
ou de serviços, como o Código de Defesa dos Consumidores
e Ministério Público, colocam todos os RT's como co-responsáveis
pelo que é oferecido pela empresa onde exercem esta atividade.
Assim, esta responsabilidade deve ser assumida plenamente pelo RT sob
pena de, não a cumprindo, responder judicialmente por suas conseqüências.
Desta maneira, responde CIVIL E PENALMENTE por eventuais danos que possam
ocorrer ao consumidor em decorrência de sua conduta profissional,
uma vez caracterizada sua culpa, seja por negligência, imprudência,
imperícia ou omissão.
Deve o profissional, portanto, assegurar-se de que o estabelecimento com
o qual assumiu ou assumirá a responsabilidade técnica, encontra-se
efetiva e legalmente habilitado ao desempenho de suas atividades. Não
deve ignorar que os estabelecimentos que fabricam, manipulam, embalam,
importam aditivos, complementos nutricionais, alimentos para fins especiais,
embalagens, cozinhas industriais ou prestam serviços especializados,
só podem funcionar sob a responsabilidade de um técnico
legalmente habilitado, devendo este profissional, de igual modo, estar
regularmente inscrito no órgão fiscalizador de sua profissão.
A posição de Responsável Técnico, como se
percebe é socialmente relevante e séria, implicando em efetivo
acompanhamento da atividade desenvolvida, pois, ao assumir a responsabilidade
técnica, o profissional, estará sujeito ao Código
de Ética e a eventuais processos administrativos perante este Conselho,
bem como às ações cíveis e criminais pertinentes.
As responsabilidades administrativas, civis e criminais, é o sistema
adotado e encarregado de manter o equilíbrio preconizado e buscado
pelo Direito. É, de toda sorte, a válvula de restauração
do império das leis, regras e princípios segundo a forma
disposta pelo Código do Consumidor, em seu art. 14, "caput":
Art. 14: O fornecedor de serviços responde independentemente da
existência de culpa, pela reparação dos danos causados
aos consumidores por defeitos relativos à prestação
de serviços, bem como por informações insuficientes
ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
E, neste ponto, convém lembrar que o Código Civil já
asseverava:
Art. 1.521: São também responsáveis pela reparação
civil:
I:
II:
III: o patrão, amo ou comitente por seus empregados, serviçal
e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou por
ocasião dele.
Portanto, o RT deve: estar sempre atento às normas diretivas que
possam afetar a sua atuação na unidade de negócio
sob sua responsabilidade técnica; identificar-se, quando solicitado
pelos consumidores e, principalmente; reciclar-se tecnicamente para estar
sempre atualizado a respeito dos assuntos relativos à sua gestão,
compatibilizando, para tanto, seus honorários e sua carga horária
em função da atividade exercida no desenvolvimento de suas
atividades.
O RT é o profissional que terá autoridade e competência
para:
- Orientar todos os aspectos da produção e controle de qualidade
do estabelecimento;
- Elaborar os manuais técnicos segundo a área de atuação;
- Responsabilizar-se pelos procedimentos metodológicos dos referidos
manuais;
- Aprovar ou rejeitar matérias primas, produtos semi-acabados,
supervisionar os princípios e/ou metodologias que constem no manual.
- Capacitar pessoal;
- Implementar critérios técnicos e operacionais que possibilitem
a sua efetiva participação em assuntos e decisões
da empresa, situados no âmbito das atividades privativas do RT.
ÁREAS DE ATUAÇÃO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO
ECONOMISTA DOMÉSTICO
ESTABELECIMENTOS QUE PRODUZEM REFEIÇÕES
PARA COMUNIDADES SADIAS
O RT dos estabelecimentos que produzem, manipulam, armazenam, distribuem
e embalam refeições alimentícias para comunidades
sadias, que atendam crianças, jovens e adultos, quando no exercício
de suas funções, deve:
a) orientar todos os aspectos antes, durante e após a produção
do estabelecimento, tais como:
• Planejamento, formulação, preparação
e balanceamento de refeições para comunidades sadias;
• Aquisição de matérias-primas de boa qualidade
e de fornecedores idôneos,
• Estabelecimento das condições mínimas de
higiene e de funcionamento dos equipamentos e infra-estrutura;
• Adoção de novas tecnologias de produção,
atentando especialmente para o controle de qualidade dos produtos e para
os pontos críticos de contaminação;
• Controle dos registros de todos os dados relativos à produção;
• Formação e treinamento de pessoas envolvidas nas
operações de manipulação, embalagem, armazenagem,
distribuição e transporte;
• Estabelecimento das condições adequadas de distribuição
das refeições;
b) Estabelecer programa integrado de controle de pragas;
c) Garantir que todas as matérias - primas estejam dentro do seu
prazo de validade e estejam especificadas na embalagem de forma clara;
d) Garantir rigoroso cumprimento dos memoriais descritivos de fabricação
dos produtos;
e) Estar inteirado dos aspectos legais a que está sujeito o estabelecimento,
quanto aos regulamentos e normas específicas;
f) Atentar para o controle de qualidade do produto e para os pontos críticos
de contaminação e conservação, especialmente:
• Na manipulação da matéria – prima;
• Na qualidade e quantidade da água;
• Nas condições de embalagem e de estocagem;
• Nas condições das câmaras frias e dos equipamentos
de frio; e
• Nas condições técnicas do laboratório
de controle de qualidade;
g) Trabalhar em consonância com os serviços oficiais de
inspeção e vigilância sanitária, procurando
uma ação integrada que visa à produção
de alimentos com qualidade para o consumo;
h) Acatar as normas legais referentes aos serviços oficiais de
inspeção e vigilância, compatibilizando-as com a produção
da empresa;
i) Notificar as autoridades sanitárias (Vigilância Sanitária
e Epidemiológica) das ocorrências de interesse à saúde
coletiva.
j) Elaborar Manuais: Técnico, Boas Práticas, Boas Práticas
de Fabricação.
ESTABELECIMENTOS AGROINDUSTRIAIS
O RT dos estabelecimentos de agroindústria, quando no exercício
de suas funções, deve:
a) dar orientações sobre todos os aspectos antes, durante
e após a produção do estabelecimento, como por exemplo:
• Adquirir matéria-prima de qualidade;
• Estabelecer as condições mínimas de higiene,
funcionamento de equipamentos e infra-estrutura;
• Capacitar pessoas para as operações de transformação,
manipulação, embalagem, armazenagem e transporte;
• Capacitar pessoas envolvidas em higiene e condições
de saúde pessoal;
• Atualizar os procedimentos às novas tecnologias de produção;
• Estabelecer normas para facilitar a realização da
inspeção higiênico-sanitária;
• Orientar a aquisição de matéria-prima, aditivos,
desinfetantes, conservantes e embalagens legalmente aprovadas, bem como,
o uso correto e legal;
• Estabelecer os padrões das embalagens e do armazenamento
para a conservação do produto final;
• Orientar sobre os cuidados no transporte e na comercialização
dos produtos;
• Estabelecer e supervisionar programa integrado de controle de
pragas;
• Gerenciar o sistema de produção.
b) Atentar para o controle de qualidade do produto e para os pontos críticos
de contaminação e conservação, especialmente:
• Na manipulação da matéria - prima;
• Na qualidade e quantidade da água;
• Nas condições de embalagem e de estocagem;
• Nas condições das câmaras frias e dos equipamentos
de frio; e
• Nas condições técnicas do laboratório
de controle de qualidade.
c) Elaborar Manuais: Técnico, Boas Práticas, Boas Práticas
de Fabricação.
ESTABELECIMENTOS DE LAVANDERIAS
O RT pelos serviços de lavanderia deverá ter conhecimento
em fibra têxtil e sua aplicabilidade, em equipamentos e produtos
químicos utilizados no processo de lavagem, em características
e propriedades de água, em analise de estrutura física ou
layout e em gerenciamento e administração os serviços
de lavanderia.
O RT quando no exercício de suas funções deve:
-Treinar e formar pessoas para operação de lavanderias (tecidos,
fibras, produtos de lavagem, maquinários);
-Elaborar rotina de trabalho, formas de lavagem, ordem e limpeza dos equipamentos
e das áreas de trabalho;
-Gerenciar o sistema de operacionalização e lavanderia;
-Controlar o consumo e aplicação dos produtos de lavagem;
-Controlar a quantidade de peças em uso;
-Zelar pela eliminação dos riscos de acidentes de contaminação
(específico para lavanderia hospitalar); e
-Zelar pelo uso, conservação e manutenção
dos equipamentos.
DESENVOLVIMENTO RURAL E URBANO
O RT em desenvolvimento rural e urbano deve ter conhecimento e ser responsável
por planejamento e execução, em instituições
publicas e privadas, de estudos sobre a realidade das comunidades, atividades
de apoio às funções de subsistência da família
e comunidade com vistas ao desenvolvimento sustentável.
O RT quando no exercício de suas funções deve:
- Desenvolver ações para a preservação da
saúde através da formação de hábitos
de higiene, da melhoria alimentação e nutrição,
do vestuário e das condições de habitação
e saneamento;
- Apoiar alternativas para melhoria da renda familiar orientando tecnologias
de conservação e processamento artesanal de alimentos e
artesanato;
- Planejar, supervisionar e executar projetos e programas de assistência
a industriários e comerciários, orientando sobre o melhor
uso do salário, o ensino formal, a educação do consumidor,
educação para a saúde, alimentação,
higiene, vestuário, habitação e saneamento, tendo
por objetivo o alcance de uma melhor qualidade de vida;
- Participar integrando equipes em programas de educação
ambiental;
- Qualificar mão-de-obra em tecnologias e serviços para
atendimento a família , com vistas ao aumento da renda;
- Organizar e apoiar grupos de interesse.
- Planejar, supervisionar e executar projetos e programas de diagnósticos
para levantamento de recursos naturais, anseios e questões de gênero
nas comunidades;
PLANEJAMENTO, CONSULTORIA EM ECONOMIA DOMÉSTICA.
O RT pelo planejamento e consultoria na área da economia doméstica,
economia familiar e áreas correlatas, quando no exercício
de suas funções, deve:
a) estar ciente de que, em alguns projetos e programas, há necessidade
de trabalho interdisciplinar, o que determina uma co-responsabilidade
com outros profissionais na elaboração e acompanhamento
dos mesmos;
b) assessorar as empresas na elaboração e execução
dos projetos e programas, examinando todos os aspectos pertinentes, a
saber:
• A viabilidade técnica de execução;
• A viabilidade econômica;
• Os mecanismos de crédito e financiamento e
• Os recursos humanos para execução.
c) prestar assistência especializada na sua área de atuação
profissional, durante o planejamento e execução do projeto
e programa ou no tempo de vigência do contrato firmado;
d) adotar medidas preventivas e/ou reparadoras de possíveis danos
ao meio ambiente provocados pela execução do projeto e programa,
orientando, todo o pessoal envolvido em sua execução, e
estar perfeitamente inteirado de todas as normas legais a que estão
sujeitas as empresas de planejamento.
LEI No 7.387, DE 21 DE OUTUBRO DE 1985.
Dispõe sobre o Exercício da Profissão
de Economista
Doméstico, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º - O exercício, no País, da profissão
de Economista Doméstico observado as condições de
habilitação e as demais exigências legais, são
assegurados:
a) aos bacharéis em Ciências Domésticas, Economia
Doméstica, Educação Familiar, diplomados por estabelecimentos
de ensino superiores, oficiais ou reconhecidos;
b) aos diplomados em curso similar no exterior, após revalidação
do diploma, de acordo com a legislação em vigor;
c) aos portadores de licenciatura plena, concluída até a
data da publicação desta Lei, em Ciências Domésticas,
Economia Doméstica ou Educação Familiar, e obtida
em curso superior devidamente reconhecido, cujo currículo ofereça
formação profissional adequada, a critério do órgão
de fiscalização e registro;
d) aos que, embora não diplomados nos termos das alíneas
"a", "b" e "c" deste artigo, venham exercendo
as atividades de Economista Doméstico comprovada e ininterruptamente,
por mais de 5 (cinco) anos, contanto que possuam formação
superior, até a data da publicação desta Lei.
Art. 2º - É da competência do Economista Doméstico:
I - planejar, elaborar, programar, implantar, dirigir, coordenar, orientar,
controlar, supervisionar, executar, analisar e avaliar estudos, trabalhos,
programas, planos, projetos e pesquisas em economia doméstica e
educação familiar ou concernente ao atendimento das necessidades
básicas da família e outros grupos, na comunidade, nas instituições
públicas e privadas;
II - planejar, elaborar, implantar, dirigir, coordenar, orientar, controlar,
supervisionar, executar, analisar e avaliar estudos, trabalhos, programas,
planos, projetos e pesquisas de educação e orientação
do consumidor para aquisição e uso de bens de consumo e
serviços utilizados pela família e outros grupos nas instituições
públicas e privadas.
Art. 3º - Compete, também, ao Economista Doméstico
integrar equipe de:
a) planejamento, programação, supervisão, implantação,
orientação, execução e avaliação
de atividades de extensão e desenvolvimento rural e urbano;
b) planejamento, elaboração, programação,
implantação, direção, coordenação,
orientação, controle, supervisão, execução,
análise e avaliação de estudo, trabalho, programa,
plano, pesquisa, projeto nacional, estadual, regional ou setorial que
interfiram na qualidade de vida da família;
c) planejamento e coordenação de atividades relativas à
elaboração de cardápios balanceados e de custo mínimo
para comunidades sadias;
d) assessoramento de projetos destinados ao desenvolvimento de produtos
e serviços, estabelecimento de parâmetros de qualidade e
controle de qualidade de produtos e serviços de consumo doméstico;
e) planejamento, supervisão e orientação de serviços
de modelagem e produção de vestuário;
f) administração de atividades de apoio às funções
de subsistência da família na comunidade;
g) planejamento, orientação, supervisão e execução
de programas de atendimento ao desenvolvimento integral da criança
e assistência a outros grupos vulneráveis, em instituições
públicas e privadas.
Art. 4º - O exercício da profissão de Economista Doméstico
requer prévio registro no órgão competente do Ministério
do Trabalho e se fará mediante apresentação de documento
comprobatório de conclusão dos cursos previstos nas alíneas
"a", "b" e "c" do Art. 1, ou da comprovação
de que vem exercendo a profissão, na forma da alínea "d”
do mesmo artigo.
Parágrafo único. Para os casos de profissionais incluídos
na alínea "d" do Art. 1, a regulamentação
desta Lei disporá sobre os meios e modos da devida comprovação
no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data da respectiva
publicação.
Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo
de 60 (sessenta) dias.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 21 de outubro de 1985; 164º da Independência
e 97º da República.
|